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Luz no fim do túnel
17/02/2011 15:00 por Mário Anderson Kawahala
Em recente decisão (04/02/2011) do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
na 4ª Turma, cujo relator foi o ministro Antonio José de Barros
Levenhagen, foi reconhecida como legítima a sentença arbitral proferida
nos termos da lei 9307/96, que dirimiu litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis em dissídio individual, afirmando que não se
constitui em óbice absoluto a sua aplicação nos referidos dissídios
decorrentes da relação de emprego, em especial, quando o contrato de
trabalho já tenha sido extinto.
Dessa forma, surge uma Luz no Fim do Túnel, para permitir que a mediação e a arbitragem possam ser, efetivamente, executadas como meio adequado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, desde que os contratos de trabalho tenham sido regularmente rescindidos e de que, sejam afastadas quaisquer ilegalidades que tornem tais decisões anuláveis.
As dúvidas quantos as atividades das câmaras arbitrais, no tocante às suas atuações nas áreas relacionadas com os dissídios individuais de trabalho terão suas validades convalidadas pela justiça, após longos debates quanto à abrangência da Lei 9307/96, tornando a Justiça mais célere e segura, para benefício dos trabalhadores e da classe patronal. Assim, esperamos que o entendimento de alguns advogados, promotores e juízes, que entendiam como melhor forma de preservar a neutralidade na justiça somente com a participação do judiciário, deverá ser modificado.
Não é vedando a prática de atos que contenham alguns riscos, que melhoraremos a democracia e a liberdade inerentes à cidadania.
Os riscos de contratos e atos praticados não serão evitados com o cerceamento das suas práticas como, por exemplo, o casamento, a submissão a uma cirurgia delicada e uma viagem de avião, entre outras. É tempo de mudança.
TICAMER
Tribunal Internacional de Conciliação e Arbitragem do MERCOSUL info@ticamer.org
Dessa forma, surge uma Luz no Fim do Túnel, para permitir que a mediação e a arbitragem possam ser, efetivamente, executadas como meio adequado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, desde que os contratos de trabalho tenham sido regularmente rescindidos e de que, sejam afastadas quaisquer ilegalidades que tornem tais decisões anuláveis.
As dúvidas quantos as atividades das câmaras arbitrais, no tocante às suas atuações nas áreas relacionadas com os dissídios individuais de trabalho terão suas validades convalidadas pela justiça, após longos debates quanto à abrangência da Lei 9307/96, tornando a Justiça mais célere e segura, para benefício dos trabalhadores e da classe patronal. Assim, esperamos que o entendimento de alguns advogados, promotores e juízes, que entendiam como melhor forma de preservar a neutralidade na justiça somente com a participação do judiciário, deverá ser modificado.
Não é vedando a prática de atos que contenham alguns riscos, que melhoraremos a democracia e a liberdade inerentes à cidadania.
Os riscos de contratos e atos praticados não serão evitados com o cerceamento das suas práticas como, por exemplo, o casamento, a submissão a uma cirurgia delicada e uma viagem de avião, entre outras. É tempo de mudança.
TICAMER
Tribunal Internacional de Conciliação e Arbitragem do MERCOSUL info@ticamer.org