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Arbitragem e Mediação: A “Via Expressa” à resolução de conflitos
19/01/2011 12:48 por Mário Anderson Kawahala
Há tempos já ficou claro que nosso judiciário extrapolou sua capacidade
de atender às necessidades da população e, assim, à justiça. Além da
constatação deste acúmulo infindável de processos que levam a uma
morosidade no trâmite e na resolução, torna-se evidente o custo que esta
delonga maior gera a ambas as partes, por vezes igualando o valor do
feito, o tornando inócuo por não se ter o que se espera, ou pior,
chegando a superá-lo.
O que poucos sabem, é que desde 1996 a Lei 9.307, também conhecida como “Lei de Arbitragem”, regulamentando uma prática que já era possível e prevista, foi promulgada visando dar celeridade ao processo litigioso e desafogar um pouco o judiciário. Ou seja, litígios que sejam relativos a direitos patrimoniais disponíveis entre pessoas capazes de celebrar contratos, podem ser dirimidos através da arbitragem.
Sendo uma ferramenta pouco difundida, suas vantagens são de conhecimento muito restrito e seu uso, só há pouco tem sido explorado em prol de pessoas físicas e jurídicas que desejam uma resolução mais célere e com a mesma força, formalidades e eficácia das decisões dos juízes togados.
A alternativa da arbitragem e da mediação já é amplamente conhecida e utilizada em muitos países e grandes empresas e agora começou a ganhar espaço no Brasil, principalmente após 2001 quando foi discutida sua constitucionalidade.
A possibilidade regulamentada de duas ou mais pessoas ou empresas de escolherem uma terceira como árbitro, ou mesmo uma entidade arbitral, confiando-lhe o poder de resolver o conflito e, comprometendo-se, por contrato (Cláusula Compromissória), a acatar e cumprir a decisão proferida é o arcabouço central da estrutura enxuta da arbitragem que torna os feitos mais breves e menos dispendiosos. Sobremaneira, a própria Lei 9.307/96 ainda dispõe que o Árbitro, ou Corte Arbitral, tem um prazo máximo de seis meses para prolatar sua decisão, caso contrário ela passa a ser nula, conforme o inciso VIII do Art. 32. Mas, as partes podem determinar livremente um prazo que desejarem que no dia-a-dia a experiência mostra um prazo médio de 28 a 30 dias.
As possibilidades de se lançar mão desta “Via Expressa” são as mais diversas, desde pendências contratuais em geral, questões condominiais, seguro, locação, até desavenças entre inquilinos e proprietários, questões societárias, compra e venda e questões entre patrões e empregados. Em sua maioria demandam muito tempo, têm um custo muito maior e demandam muito mais tempo das partes até sua definitiva resolução.
A arbitragem pode ser eleita tanto previamente, quando da assinatura do contrato, devendo então conter uma Cláusula Compromissória (de preferência com campos de assinatura próprios); ou com o conflito já instalado quando então é efetivada por meio de um Termo de Compromisso. Em ambas as formas tratam-se de contratos em que ambas as partes convencionam levar ao conhecimento do árbitro as divergências relativas àquela relação judicial, sendo papel deste promover a pacificação fazendo uso de seu conhecimento técnico e experiência pessoal.
A possibilidade da utilização da arbitragem, seguindo os ditames da Lei 9.307/96, aponta para uma amplitude muito maior da resolução pacífica dos litígios até mesmo do que está indicada em seu título. Haja vista, o previsto no seu Art 21, Parágrafo IV, indicando a mediação e a conciliação como atos processuais de interesse, que devem ser praticados no decorrer dos procedimentos arbitrais, na busca da resolução dos conflitos, com o que podemos afirmar que a mediação e a conciliação são sempre imprescindíveis na arbitragem.
Com todo este aparato e ferramentas, a arbitragem se reveste do reconhecimento do estado e do judiciário para atuar junto a estes na resolução de disputas, desde que envolvam direitos patrimoniais de caráter privado, agilizando o entendimento e sempre voltada à pacificação de conflitos, além de contar com os preceitos de legalidade e eficácia de suas decisões.
Em âmbito nacional, seguindo o que há muito se pratica internacionalmente, a utilização da arbitragem vem crescendo a passos largos. Basta tomar como base que em 2007 as cinco principais câmaras arbitrais do país acumularam um volume de R$ 594,2 milhões em recursos negociados por decisões arbitrais e, já em 2008 este valor passou a somar R$ 844 milhões. Ou seja, um aumento de 42% no volume de valores que foram objeto de decisões arbitrais. Valores que só tendem a crescer.
Se consolidando como uma alternativa para desafogar o judiciário estatal e com a rapidez e eficácia próprias do instituto, as câmaras e cortes arbitrais, cada vez mais, se colocam para as partes em litígio como uma “via expressa” que possibilita a resolução de seus conflitos com toda segurança legal do judiciário comum.
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Mário Anderson Kawahala
Consultor Empresarial. Pós-graduado Latu Sensu em Análise e Gestão Empresarial pela FMU-SP, graduando em Direito pelo Mackenzie-SP.
O que poucos sabem, é que desde 1996 a Lei 9.307, também conhecida como “Lei de Arbitragem”, regulamentando uma prática que já era possível e prevista, foi promulgada visando dar celeridade ao processo litigioso e desafogar um pouco o judiciário. Ou seja, litígios que sejam relativos a direitos patrimoniais disponíveis entre pessoas capazes de celebrar contratos, podem ser dirimidos através da arbitragem.
Sendo uma ferramenta pouco difundida, suas vantagens são de conhecimento muito restrito e seu uso, só há pouco tem sido explorado em prol de pessoas físicas e jurídicas que desejam uma resolução mais célere e com a mesma força, formalidades e eficácia das decisões dos juízes togados.
A alternativa da arbitragem e da mediação já é amplamente conhecida e utilizada em muitos países e grandes empresas e agora começou a ganhar espaço no Brasil, principalmente após 2001 quando foi discutida sua constitucionalidade.
A possibilidade regulamentada de duas ou mais pessoas ou empresas de escolherem uma terceira como árbitro, ou mesmo uma entidade arbitral, confiando-lhe o poder de resolver o conflito e, comprometendo-se, por contrato (Cláusula Compromissória), a acatar e cumprir a decisão proferida é o arcabouço central da estrutura enxuta da arbitragem que torna os feitos mais breves e menos dispendiosos. Sobremaneira, a própria Lei 9.307/96 ainda dispõe que o Árbitro, ou Corte Arbitral, tem um prazo máximo de seis meses para prolatar sua decisão, caso contrário ela passa a ser nula, conforme o inciso VIII do Art. 32. Mas, as partes podem determinar livremente um prazo que desejarem que no dia-a-dia a experiência mostra um prazo médio de 28 a 30 dias.
As possibilidades de se lançar mão desta “Via Expressa” são as mais diversas, desde pendências contratuais em geral, questões condominiais, seguro, locação, até desavenças entre inquilinos e proprietários, questões societárias, compra e venda e questões entre patrões e empregados. Em sua maioria demandam muito tempo, têm um custo muito maior e demandam muito mais tempo das partes até sua definitiva resolução.
A arbitragem pode ser eleita tanto previamente, quando da assinatura do contrato, devendo então conter uma Cláusula Compromissória (de preferência com campos de assinatura próprios); ou com o conflito já instalado quando então é efetivada por meio de um Termo de Compromisso. Em ambas as formas tratam-se de contratos em que ambas as partes convencionam levar ao conhecimento do árbitro as divergências relativas àquela relação judicial, sendo papel deste promover a pacificação fazendo uso de seu conhecimento técnico e experiência pessoal.
A possibilidade da utilização da arbitragem, seguindo os ditames da Lei 9.307/96, aponta para uma amplitude muito maior da resolução pacífica dos litígios até mesmo do que está indicada em seu título. Haja vista, o previsto no seu Art 21, Parágrafo IV, indicando a mediação e a conciliação como atos processuais de interesse, que devem ser praticados no decorrer dos procedimentos arbitrais, na busca da resolução dos conflitos, com o que podemos afirmar que a mediação e a conciliação são sempre imprescindíveis na arbitragem.
Com todo este aparato e ferramentas, a arbitragem se reveste do reconhecimento do estado e do judiciário para atuar junto a estes na resolução de disputas, desde que envolvam direitos patrimoniais de caráter privado, agilizando o entendimento e sempre voltada à pacificação de conflitos, além de contar com os preceitos de legalidade e eficácia de suas decisões.
Em âmbito nacional, seguindo o que há muito se pratica internacionalmente, a utilização da arbitragem vem crescendo a passos largos. Basta tomar como base que em 2007 as cinco principais câmaras arbitrais do país acumularam um volume de R$ 594,2 milhões em recursos negociados por decisões arbitrais e, já em 2008 este valor passou a somar R$ 844 milhões. Ou seja, um aumento de 42% no volume de valores que foram objeto de decisões arbitrais. Valores que só tendem a crescer.
Se consolidando como uma alternativa para desafogar o judiciário estatal e com a rapidez e eficácia próprias do instituto, as câmaras e cortes arbitrais, cada vez mais, se colocam para as partes em litígio como uma “via expressa” que possibilita a resolução de seus conflitos com toda segurança legal do judiciário comum.
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Mário Anderson Kawahala
Consultor Empresarial. Pós-graduado Latu Sensu em Análise e Gestão Empresarial pela FMU-SP, graduando em Direito pelo Mackenzie-SP.